A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, trouxe esclarecimentos importantes para empresas que atuam no comércio eletrônico e apuram seus tributos com base no Lucro Real.
De acordo com o entendimento manifestado, as comissões pagas a plataformas digitais de intermediação de vendas — os chamados marketplaces — são consideradas despesas operacionais necessárias, usuais e normais à atividade. Por isso, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Contudo, para que essas despesas sejam aceitas como dedutíveis, é essencial que a empresa observe alguns requisitos:
- Comprovação da efetiva prestação do serviço de intermediação que originou a comissão;
- Vínculo direto entre a venda realizada e a comissão paga;
- Identificação clara do beneficiário do pagamento, conforme determina o artigo 316 do Regulamento do IR (RIR/2018);
- Documentação hábil e idônea que respalde a operação.
É importante destacar que a Solução de Consulta analisou apenas os pagamentos feitos a marketplaces com sede no Brasil. Ou seja, comissões pagas a plataformas estrangeiras podem implicar outras exigências fiscais, como retenções na fonte e limitação de dedutibilidade.
Se sua empresa vende por marketplaces e está no Lucro Real, é fundamental revisar os critérios de dedutibilidade dessas despesas e garantir a conformidade documental.
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